Emenda 1.0.5
Cristofaro, Cucchi, Magni
Requisitos
Rejeitada
O adendo (inadmissível) encurta os prazos de residência para naturalização (4→3, 5→2, 10→5 anos), cria uma nova regra para quem entrou no país ainda menor e concluiu estudos na Itália, e estabelece que a taxa de pedido de cidadania não ultrapasse o valor da renovação de passaporte, isentando menores e famílias com ISEE < 15.000 €.
em
15/05/2025

Após o artigo, acrescentar o seguinte:

«Artigo 1º-bis
(Alterações à Lei de 5 de fevereiro de 1992, nº 91)

  1. À Lei de 5 de fevereiro de 1992, nº 91, passam a vigorar as seguintes modificações:

a) no artigo 9, § 1º, introduzem-se as alterações abaixo:

  1. na alínea d), a palavra «quatro» é substituída por «três»;

  2. na alínea e), depois das palavras «ao apátrida» acrescentam-se «, ao refugiado ou à pessoa a quem tenha sido concedida proteção subsidiária,» e a palavra «cinco» é substituída por «dois»;

  3. na alínea f), a palavra «dez» é substituída por «cinco»;

  4. após a alínea f) acrescenta-se:

«f-bis) ao estrangeiro que ingressou no território nacional antes de completar a maioridade, nele residente legal há pelo menos cinco anos, que tenha frequentado regularmente, nos termos da legislação vigente, um ciclo escolar — concluído com êxito — em instituições do sistema nacional de ensino, ou um percurso trienal ou quadrienal de instrução e formação profissional, obtendo qualificação profissional»;

e) no artigo 9-bis, os §§ 2º e 3º são substituídos pelo seguinte texto:

«2. Os pedidos ou declarações de eleição, aquisição, reaquisição, renúncia ou concessão de cidadania estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição cujo valor não exceda o previsto para a renovação do passaporte. A contribuição não é devida para pedidos ou declarações referentes a menores ou provenientes de famílias com índice de situação econômica equivalente inferior a 15.000 euros.»