Após o artigo, acrescentar os seguintes:
Art. 1-bis
(Normas sobre ius culturae)
Ao artigo 1 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n.º 91, passam a vigorar as seguintes alterações:
a) ao artigo 1, § 1º, acrescente-se, ao final, a seguinte alínea:
> «b-bis) aquele que nasceu no território da República de pais estrangeiros, dos quais pelo menos um seja titular do direito de residência permanente nos termos do artigo 14 do Decreto Legislativo de 6 de fevereiro de 2007, n.º 30, ou possua a autorização de residência da UE para residentes de longa duração prevista no artigo 9 do Texto Único das normas sobre imigração e condição do estrangeiro, Decreto Legislativo de 25 de julho de 1998, n.º 286»;
b) ao artigo 1 acrescentam-se, ao final, os seguintes parágrafos:
> «§ 2-bis. Nos casos referidos na alínea b-bis do § 1º, a cidadania é adquirida mediante declaração de vontade, prestada até a maioridade do interessado, por um dos pais ou por quem detenha a responsabilidade parental, perante o oficial do registro civil do município de residência do menor, a ser anotada à margem da certidão de nascimento. A direção sanitária do local de parto ou o oficial do registro civil que receber a declaração de nascimento deverá informar o genitor dessa possibilidade. No prazo de dois anos após atingir a maioridade, o interessado poderá renunciar à cidadania italiana se possuir outra nacionalidade.
> § 2-ter. Caso a declaração prevista no § 2-bis não tenha sido prestada, os sujeitos indicados na alínea b-bis do § 1º adquirem a cidadania se a solicitarem ao oficial do registro civil no prazo de dois anos após a maioridade.»Ao artigo 4 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n.º 91, introduzem-se as seguintes modificações:
a) no § 2º, as palavras «um ano» são substituídas por «dois anos»;
b) após o § 2º, acrescentam-se os seguintes:
> «§ 2-bis. O menor estrangeiro nascido na Itália, ou que nela ingressou antes de completar doze anos de idade, que tenha frequentado regularmente, em território nacional, por pelo menos cinco anos, um ou mais ciclos em instituições do sistema nacional de ensino ou cursos trienais ou quadrienais de formação profissional aptos à obtenção de qualificação profissional, adquire a cidadania italiana. Se a frequência abranger o ensino fundamental, é igualmente necessária a conclusão positiva desse ciclo. A cidadania é adquirida mediante declaração de vontade, prestada até a maioridade, por um dos pais legalmente residentes na Itália ou por quem detenha a responsabilidade parental, perante o oficial do registro civil do município de residência, a ser anotada no registro civil. No prazo de dois anos após atingir a maioridade, o interessado pode renunciar à cidadania italiana se possuir outra nacionalidade.
> § 2-ter. O estrangeiro que ingressou na Itália e nela residiu legalmente por cinco anos contínuos, frequentando regularmente uma graduação em universidade do sistema universitário nacional e obtendo diploma de laurea especialistica ou magistrale, adquire a cidadania italiana. A aquisição ocorre mediante declaração de vontade, prestada até dois anos após a obtenção do título, perante o oficial do registro civil do município de residência, a ser anotada no registro civil.
> § 2-quater. Se a declaração prevista no § 2-bis não tiver sido feita, o interessado adquire a cidadania se a requerer ao oficial do registro civil no prazo de dois anos após a maioridade.»Ao artigo 9, § 1º, da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n.º 91, acrescenta-se, ao final, a seguinte alínea:
> «f-bis) ao estrangeiro que tenha ingressado em território nacional antes da maioridade, nele resida legalmente há pelo menos seis anos e tenha frequentado regularmente, nos termos da legislação vigente, um ciclo escolar com conclusão e obtenção do título ou um curso trienal ou quadrienal de formação profissional, obtendo qualificação profissional.»Ao artigo 9-bis, § 2º, da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n.º 91, acrescenta-se, ao final, o seguinte período: «O contributo referido no primeiro período não é devido para requerimentos ou declarações relativos a menores.»
No artigo 14, § 1º, da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n.º 91, as palavras «se convivem com ele, adquirem a cidadania italiana» são substituídas por «não destituído da responsabilidade parental, adquirem a cidadania italiana se residirem no território da República».
Após o artigo 23 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n.º 91, inserem-se os seguintes:
> «Art. 23-bis.
> 1. Para efeitos desta lei, o requisito da menoridade é considerado no momento da apresentação do pedido ou requerimento pelo genitor ou responsável.
> 2. Considera-se residente legal quem cumpra as normas de entrada, permanência e inscrição anagráfica. O período conta-se da emissão do primeiro permissso de soggiorno, desde que seguido de inscrição anagráfica; cancelamentos posteriores não interrompem a continuidade se houver reinscrição demonstrada.
> 3. Considera-se sem interrupção quem tenha permanecido no exterior, no período considerado, por tempo médio não superior a 90 dias ao ano, nem ausente por mais de seis meses consecutivos, salvo serviço militar ou graves motivos de saúde comprovados.
> 4. Para a aplicação do art. 1, § 1º, alínea b-bis), é considerado titular de permesso UE de longa duração o estrangeiro que tenha requerido o título antes do nascimento do filho, obtendo-o depois.
> 5. Os oficiais de registro civil devem, nos seis meses anteriores à maioridade, comunicar aos residentes estrangeiros a possibilidade de aquisição da cidadania, indicando requisitos e procedimentos; a omissão suspende os prazos de decadência.
> 6. Para pessoas interditas, os atos são praticados pelo tutor com autorização judicial; para beneficiários de administração de apoio, decide-se conforme indicação do juiz tutelar; quando agem tutor ou administrador, dispensa-se o juramento do art. 10.
> Art. 23-ter.
> 1. Os municípios, em colaboração com escolas, promovem iniciativas de educação para todos os menores sobre direitos e deveres de cidadania e organizam um dia de oficialização dos novos cidadãos, sem novos ônus para a Fazenda Pública.»Art. 1-ter
(Outras disposições em matéria de cidadania)
Após o § 1º do artigo 9 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n.º 91, insere-se: «§ 1-bis. Os pedidos referidos no § 1º são apresentados ao prefeito competente segundo a residência do requerente ou à autoridade consular competente.»
Fica revogado o artigo 33, § 2º, do Decreto-lei de 21 de junho de 2013, n.º 69, convertido na Lei de 9 de agosto de 2013, n.º 98.
No § 2º do artigo 6 do Texto Único da Imigração (Decreto Legislativo n.º 286/1998), após as palavras «caráter temporário» acrescentam-se: «, para os atos relativos ao estado civil».
Mediante regulamento, a ser adotado no prazo de seis meses, proceder-se-á à coordenação e consolidação num único texto das normas regulamentares sobre cidadania.
O regulamento será aprovado após parecer das Comissões parlamentares competentes (45 dias) e do Conselho de Estado (30 dias).
Art. 1-quater
(Disposições transitórias)
Aplicam-se as disposições do art. 1-bis aos estrangeiros que, antes de sua vigência, tenham adquirido os direitos ali previstos e não tenham completado 20 anos de idade.
As disposições do art. 4, § 2-bis, aplicam-se também ao estrangeiro que, na data de entrada em vigor desta lei, possua os requisitos, mas tenha ultrapassado o limite de idade do § 2-ter, desde que resida legal e ininterruptamente há pelo menos cinco anos na Itália.
Nesses casos, o pedido deve ser apresentado em até 12 meses; o oficial do registro civil verifica requisitos, solicita ao Ministério do Interior o nulla osta (segurança do Estado/expulsão) em até seis meses.
Os pedidos prevêem o pagamento do contributo do art. 9-bis, conforme alterado pelo art. 1-bis, § 4.º
Plataforma independente de acompanhamento do processo legislativo relacionado às mudanças na lei de cidadania italiana.
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