Após o artigo, acrescentar o seguinte:
Artigo 1.º-bis
(Alterações à Lei de 5 de fevereiro de 1992, n.º 91)1. À Lei de 5 de fevereiro de 1992, n.º 91, introduzem-se as seguintes alterações:
a) ao artigo 1.º, § 1.º, acrescenta-se, ao final, a seguinte alínea:«b-bis) quem nasceu no território da República, filho de pais estrangeiros, dos quais pelo menos um resida legalmente na Itália há pelo menos um ano na data do nascimento do filho»;
b) ao artigo 1.º acrescentam-se, ao final, os seguintes parágrafos:
«§ 2-bis. Nos casos previstos na alínea b-bis do § 1.º, a cidadania é adquirida mediante declaração de vontade nesse sentido, prestada, até a maioridade do interessado, por um dos pais ou por quem detenha a responsabilidade parental, perante o oficial do registro civil do município de residência do menor, devendo ser anotada à margem do assento de nascimento. A direção sanitária do local de nascimento ou o oficial do registro civil que receber a declaração de nascimento informará o genitor dessa faculdade. No prazo de dois anos após atingir a maioridade, o interessado poderá renunciar à cidadania italiana se possuir outra nacionalidade.»
Plataforma independente de acompanhamento do processo legislativo relacionado às mudanças na lei de cidadania italiana.
© 2025 Decreto Lei 36. Todos os direitos reservados.