Emenda 1.0.2
Cristofaro, Cucchi, Magni
Requisitos
Rejeitada
O adendo (considerado inadmissível) permite que crianças nascidas na Itália, filhas de estrangeiros com ao menos um dos pais residindo legalmente há um ano, adquiram a cidadania mediante declaração dos pais antes da maioridade, podendo renunciar até dois anos após completarem 18 anos.
em
15/05/2025

Após o artigo, acrescentar o seguinte:

Artigo 1.º-bis
(Alterações à Lei de 5 de fevereiro de 1992, n.º 91)

1. À Lei de 5 de fevereiro de 1992, n.º 91, introduzem-se as seguintes alterações:
a) ao artigo 1.º, § 1.º, acrescenta-se, ao final, a seguinte alínea:

«b-bis) quem nasceu no território da República, filho de pais estrangeiros, dos quais pelo menos um resida legalmente na Itália há pelo menos um ano na data do nascimento do filho»;
b) ao artigo 1.º acrescentam-se, ao final, os seguintes parágrafos:
«§ 2-bis. Nos casos previstos na alínea b-bis do § 1.º, a cidadania é adquirida mediante declaração de vontade nesse sentido, prestada, até a maioridade do interessado, por um dos pais ou por quem detenha a responsabilidade parental, perante o oficial do registro civil do município de residência do menor, devendo ser anotada à margem do assento de nascimento. A direção sanitária do local de nascimento ou o oficial do registro civil que receber a declaração de nascimento informará o genitor dessa faculdade. No prazo de dois anos após atingir a maioridade, o interessado poderá renunciar à cidadania italiana se possuir outra nacionalidade.»