Após o artigo, acrescentar o seguinte:
«Art. 1º-bis
(Normas em matéria de ius culturae)
Ao artigo 4 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, nº 91, após o § 2º acrescentam-se os seguintes:
«§ 2º-bis. O menor estrangeiro nascido na Itália que tenha frequentado regularmente, em território nacional, por pelo menos dez anos, o sistema educativo de instrução e formação, concluindo com aproveitamento o primeiro ciclo e os dois primeiros anos do segundo ciclo do ensino secundário de segundo grau ou, em alternativa, cursos trienais e quadrienais de instrução e formação profissional de competência regional, adquire a cidadania italiana. A aquisição ocorre mediante declaração de vontade nesse sentido, prestada, até a maioridade do interessado, por um genitor legalmente residente na Itália ou por quem exerça a responsabilidade parental, perante o oficial do registro civil do município de residência, devendo ser anotada no registro civil. Dentro de dois anos após atingir a maioridade, o interessado poderá renunciar à cidadania italiana se possuir outra nacionalidade.
§ 2º-ter. Caso não tenha sido prestada a declaração de vontade prevista no § 2º-bis, o interessado que possua os requisitos adquire a cidadania se a requerer ao oficial do registro civil no prazo de dois anos após alcançar a maioridade.».
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