Emenda 1.0.500
Governo
Requisitos
Aprovada
A regra permite que ex-cidadãos nascidos ou com pelo menos dois anos de residência na Itália readquiram a cidadania entre 1.º de julho de 2025 e 31 de dezembro de 2027, fixa taxa consular de 250 euros e exclui as declarações feitas em consulados da limitação do 9-bis.
em
14/05/2025

Após o artigo, inserir o seguinte:

«Art. 1-bis.
(Reaquisição da cidadania em favor de ex-cidadãos)

  1. À Lei de 5 de fevereiro de 1992, nº 91, ficam introduzidas as seguintes modificações:

  a) no artigo 9-bis, § 2º, após a palavra “cittadinanza”, inserem-se as seguintes: “, exceto as declarações de reaquisição apresentadas perante um escritório consular,”;

  b) o artigo 17, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
  “1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3-bis, quem nasceu na Itália ou nela residiu por pelo menos dois anos consecutivos e perdeu a cidadania em aplicação do artigo 8, números 1º e 2º, ou do artigo 12 da Lei de 13 de junho de 1912, nº 555, readquire-a se declarar tal vontade entre 1º de julho de 2025 e 31 de dezembro de 2027.”

  1. Na Seção I da Tabela dos direitos consulares a serem cobrados pelos postos diplomáticos e consulares, anexa ao Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 2011, nº 71, após o artigo 7-bis é inserido o seguinte:
    Art. 7-ter – Declaração de reaquisição da cidadania: 250 euros”.»