Após o artigo, acrescentar o seguinte:
Art. 2º-bis
(Alterações à Lei de 5 de fevereiro de 1992, nº 91)1. À Lei de 5 de fevereiro de 1992, nº 91, introduzem-se as seguintes modificações:
a) no art. 1º, § 1º, acrescenta-se, ao final, a seguinte alínea:
«b-bis) aquele que nasceu no território da República, filho de pais estrangeiros, dos quais pelo menos um seja titular do direito de residência permanente nos termos do art. 14 do Decreto Legislativo de 6 de fevereiro de 2007, nº 30, ou possua a autorização de residência da UE para residentes de longa duração prevista no art. 9 do Decreto Legislativo de 25 de julho de 1998, nº 286»;
b) ao art. 1º acrescentam-se, ao final, os seguintes parágrafos:
«§ 2º-bis. Nos casos referidos na alínea b-bis do § 1º, a cidadania é adquirida mediante declaração de vontade, prestada até a maioridade do interessado, por um dos pais ou por quem detenha a responsabilidade parental, perante o oficial do registro civil do município de residência do menor, a ser anotada à margem do registro de nascimento. A direção do local de nascimento ou o oficial do registro civil que receber a declaração de nascimento deve informar o genitor dessa faculdade. No prazo de dois anos após atingir a maioridade, o interessado pode renunciar à cidadania italiana se possuir outra nacionalidade.
§ 2º-ter. Caso a declaração prevista no § 2º-bis não tenha sido prestada, o interessado adquire a cidadania se a requerer ao oficial do registro civil no prazo de dois anos após alcançar a maioridade.»c) no art. 4º, § 2º, substituem-se as palavras «um ano» por «dois anos»;
d) no art. 4º, depois do § 2º, acrescentam-se:
«§ 2º-bis. O menor estrangeiro nascido na Itália, ou que tenha ingressado no país antes de completar doze anos, que tenha frequentado regularmente, em território nacional e nos termos da legislação vigente, por pelo menos cinco anos, um ou mais ciclos em instituições do sistema nacional de ensino ou cursos trienais/quadrienais de formação profissional que confiram qualificação, adquire a cidadania italiana. Se a frequência corresponder ao ensino fundamental, é necessária a conclusão positiva desse ciclo. A cidadania é adquirida mediante declaração de vontade, prestada até a maioridade, por um dos pais legalmente residentes na Itália ou por quem detenha a responsabilidade parental, perante o oficial do registro civil do município de residência, para anotação no registro civil. Até dois anos após a maioridade, o interessado poderá renunciar à cidadania italiana se possuir outra nacionalidade.
§ 2º-ter. Se a declaração prevista no § 2º-bis não tiver sido prestada, o interessado adquire a cidadania se a solicitar ao oficial do registro civil no prazo de dois anos após a maioridade.»e) no art. 9º, § 1º, acrescenta-se, ao final, a seguinte alínea:
«f-bis) ao estrangeiro que ingressou no território nacional antes de completar a maioridade, nele resida legalmente há pelo menos seis anos e tenha concluído, nos termos da legislação vigente, um ciclo escolar com obtenção do título final ou curso profissional trienal/quadrienal com qualificação.»
f) no art. 9-bis, § 2º, acrescenta-se, ao final, o seguinte período:
«A contribuição não é devida para requerimentos ou declarações referentes a menores.»
g) no art. 14, § 1º, as palavras «se convivem com ele, adquirem a cidadania italiana» são substituídas por «não destituído da responsabilidade parental, adquirem a cidadania italiana se residirem no território da República»;
h) no art. 10-bis, § 1º:
no primeiro período, após «do Código Penal» acrescenta-se «, desde que o interessado possua ou possa adquirir outra cidadania»;
no segundo período, substitui-se «três» por «dez»;
i) após o art. 23 inserem-se:
Art. 23-bis. 1. Para os fins desta lei, a menoridade é considerada na data da apresentação do pedido pelo genitor ou responsável.
2. Considera-se residente legal quem cumpre as normas de entrada, permanência e inscrição anagráfica; o período conta-se da emissão do primeiro permesso di soggiorno seguido de inscrição; cancelamentos não interrompem a continuidade se houver reinscrição comprovada.
3. Considera-se residência sem interrupções quem permaneceu no exterior, no período considerado, por tempo médio não superior a 90 dias/ano e jamais mais de seis meses consecutivos, salvo serviço militar ou graves motivos de saúde.
4. Para o art. 1º, § 1º, alínea b-bis), também se considera titular do permesso UE de longa duração o estrangeiro que já reunia os requisitos, mas o obteve após o nascimento do filho.
5. Os oficiais de registro civil devem, nos seis meses anteriores ao 18.º aniversário, informar os residentes estrangeiros sobre a possibilidade de adquirir cidadania; a omissão suspende prazos de decadência.
6. Para incapazes, os atos são praticados pelo tutor (ou administrador de apoio) com autorização; nesse caso, dispensa-se o juramento do art. 10.Art. 23-ter. 1. Os municípios, com as escolas, promovem iniciativas de educação cívica e uma cerimônia de oficialização dos novos cidadãos, sem novos ônus ao erário.
l) após o § 1º do art. 9º insere-se: «§ 1º-bis. Os pedidos previstos no § 1º são apresentados ao prefeito competente segundo a residência do requerente ou à autoridade consular competente.»
m) revoga-se o art. 33, § 2º, do Decreto-lei de 21/06/2013, nº 69 (Lei 9/08/2013, nº 98);
n) no art. 6, § 2º, do Texto Único de Imigração (DL 286/1998), após «caráter temporário» acrescenta-se «, para atos de estado civil»;
o) em até seis meses, um regulamento (Lei 400/1988, art. 17, § 1º) consolidará num texto único as normas regulamentares sobre cidadania;
p) o regulamento depende de parecer das Comissões Parlamentares (45 dias) e do Conselho de Estado (30 dias);
q) as disposições aplicam-se também a estrangeiros que, antes da vigência desta lei, já detenham os direitos previstos e tenham menos de vinte anos;
r) as regras do art. 4º, § 2º-bis, aplicam-se igualmente ao estrangeiro que excedeu o limite etário do § 2º-ter, desde que resida legal e ininterruptamente há cinco anos;
s) nesses casos, o pedido deve ser apresentado em 12 meses; o oficial do registro civil solicitará nulla osta ao Ministério do Interior, que o emitirá em até seis meses;
t) tais pedidos estão sujeitos à contribuição do art. 9-bis, conforme alterado.
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