Após o artigo, inserir o seguinte:
«Art. 2º-bis
(Disposição sobre aquisição da cidadania)
Excetuados os casos de menor estrangeiro nascido na Itália ou que nela tenha ingressado até completar doze anos de idade e que, conforme a legislação vigente, tenha frequentado regularmente, em território nacional, por pelo menos cinco anos, um ou mais ciclos em instituições do sistema nacional de ensino ou cursos trienais ou quadrienais de formação profissional aptos à obtenção de qualificação, a concessão da cidadania italiana nos termos dos artigos 5 e 9 da Lei de 5 de fevereiro de 1992, nº 91, fica condicionada à aprovação, com êxito, em exame de educação cívica destinado a verificar os conhecimentos do requerente sobre os aspectos sociais, jurídicos e civis da sociedade. Por decreto do Ministério do Interior, a ser editado em até 30 dias a contar da entrada em vigor deste artigo, serão estabelecidas as diretrizes relativas às modalidades de realização, aos conteúdos e aos critérios de avaliação desse exame.»
Plataforma independente de acompanhamento do processo legislativo relacionado às mudanças na lei de cidadania italiana.
© 2025 Decreto Lei 36. Todos os direitos reservados.