Emenda 1.47 (texto 2) [idêntico a 1.60 (texto 2), 1.68 (texto 2), 1.89 (texto 2), 1.0.9 (texto 2), 1.0.12 (texto 2)]
Menia, Spinelli, Della Porta, De Priamo, Russo
Requisitos
Requisitos
Aprovada
Medidas para facilitar o retorno às raízes italianas e a cidadania italiana para descendentes de italianos no exterior.
em
14/05/2025

«Art. 1-bis.

(Intervenções para favorecer a recuperação das raízes italianas dos oriundi e a consequente aquisição da cidadania italiana)

  1. No artigo 27 do Decreto Legislativo de 25 de julho de 1998, n.º 286, após o parágrafo 1-septies, é inserido o seguinte:
    "1-octies. É permitido, fora das cotas previstas no artigo 3, parágrafo 4, mediante os procedimentos previstos no artigo 22, o ingresso e a permanência para trabalho subordinado de estrangeiro residente no exterior, descendente de cidadão italiano e possuidor da cidadania de um Estado de destino de relevantes fluxos de emigração italiana, identificado por decreto do Ministro das Relações Exteriores e da Cooperação Internacional, em conjunto com os Ministros do Interior e do Trabalho e das Políticas Sociais."

  2. No artigo 9, parágrafo 1, da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n.º 91, são feitas as seguintes modificações:

a) na alínea a), as palavras: ", ou que é nascido no território da República e, em ambos os casos, reside legalmente por pelo menos três anos" são substituídas pelas seguintes: "que reside legalmente no território da República por pelo menos dois anos";

b) após a alínea a), é inserida a seguinte:
"a-bis) ao estrangeiro nascido no território da República que nele resida legalmente por pelo menos três anos;"