Depois do § 1.º, inserir os seguintes:
«1.º-A. Ao artigo 4 da Lei n.º 91, de 5 de fevereiro de 1992, depois do § 1.º, são acrescentados os seguintes:
“§ 1.º-A. O menor estrangeiro ou apátrida, cujo pai ou mãe sejam cidadãos por nascimento, torna-se cidadão se os pais ou o tutor declararem a vontade de aquisição e se verificar um dos seguintes requisitos:
a) após a declaração, o menor residir legalmente por pelo menos dois anos consecutivos na Itália;
b) a declaração for apresentada no prazo de um ano a contar do nascimento do menor ou da data posterior em que se estabelecer a filiação, inclusive adotiva, a cidadão italiano.§ 1.º-B. Ao atingir a maioridade, quem tiver adquirido a cidadania nos termos do § 1.º-A pode renunciar a ela, desde que possua outra cidadania.”.
1.º-B. Para os menores na data de entrada em vigor da lei de conversão deste decreto, filhos de cidadãos por nascimento previstos no artigo 3-bis, § 1.º, alíneas a e b, da Lei n.º 91, de 5 de fevereiro de 1992, a declaração referida no artigo 4, § 1.º-A, alínea b, da mesma lei, poderá ser apresentada até as 23h59 (hora de Roma) de 31 de maio de 2026.»
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