Emenda 1.26 (texto 2) [id. a 1.29 (texto 2), 1.57 (texto 2), 1.58 (texto 2), 1.73 (texto 2)]
Menia, Spinelli, Della Porta, De Priamo, Russo, Pellegrino
Requisitos
Aprovada
A emenda acrescenta os §§ 1.º-A e 1.º-B ao art. 4 da Lei 91/1992, permitindo que o menor estrangeiro ou apátrida filho de cidadão nato adquira a cidadania mediante declaração dos responsáveis, cumpridos requisitos de residência ou prazo, com possibilidade de renúncia na maioridade e prazo excepcional até 31 de maio de 2026 para pedidos pendentes.
em
14/05/2025

Depois do § 1.º, inserir os seguintes:

«1.º-A. Ao artigo 4 da Lei n.º 91, de 5 de fevereiro de 1992, depois do § 1.º, são acrescentados os seguintes:

§ 1.º-A. O menor estrangeiro ou apátrida, cujo pai ou mãe sejam cidadãos por nascimento, torna-se cidadão se os pais ou o tutor declararem a vontade de aquisição e se verificar um dos seguintes requisitos:
a) após a declaração, o menor residir legalmente por pelo menos dois anos consecutivos na Itália;
b) a declaração for apresentada no prazo de um ano a contar do nascimento do menor ou da data posterior em que se estabelecer a filiação, inclusive adotiva, a cidadão italiano.

§ 1.º-B. Ao atingir a maioridade, quem tiver adquirido a cidadania nos termos do § 1.º-A pode renunciar a ela, desde que possua outra cidadania.”.

1.º-B. Para os menores na data de entrada em vigor da lei de conversão deste decreto, filhos de cidadãos por nascimento previstos no artigo 3-bis, § 1.º, alíneas a e b, da Lei n.º 91, de 5 de fevereiro de 1992, a declaração referida no artigo 4, § 1.º-A, alínea b, da mesma lei, poderá ser apresentada até as 23h59 (hora de Roma) de 31 de maio de 2026.»