Depois do § 1.º, inserir o seguinte:
«1.º-A. Ao artigo 14 da Lei nº 91, de 5 de fevereiro de 1992, § 1.º, acrescenta-se, ao final, o seguinte período:
“O primeiro período aplica-se se, na data da aquisição ou do reaquisição da cidadania pelo genitor, o menor residir legalmente na Itália há pelo menos dois anos consecutivos ou, se tiver menos de dois anos de idade, desde o nascimento.”».