Emenda 1.8 (texto 2) [id. a 1.30 (texto 2), 1.34 (texto 2), 1.39 (texto 2)]
Tosato , Stefani , Bizzotto , Pirovano , Spelgatti
Requisitos
Aprovada
A emenda aprovada ao art. 3-bis substitui a alínea c) para exigir que o ascendente de 1.º ou 2.º grau possua exclusivamente cidadania italiana, reescreve a alínea d) impondo dois anos de residência contínua na Itália ao pai, mãe ou adotante entre a aquisição da cidadania e o nascimento/adoção do filho, e elimina a alínea e).
em

Ao § 1.º, no caput do «Art. 3-bis», § 1.º, introduzir as seguintes alterações:

a) substituir a alínea c) pelo seguinte texto:

c) um ascendente de primeiro ou segundo grau possui, ou possuía no momento do falecimento, exclusivamente a cidadania italiana;

b) substituir a alínea d) pelo seguinte texto:

d) um dos pais ou adotante residiu na Itália por pelo menos dois anos ininterruptos após adquirir a cidadania italiana e antes da data de nascimento ou adoção do filho;

c) suprimir a alínea e).