Após o artigo, acrescentar o seguinte:
Art. 1º-bis
(Alterações à Lei de 5 de fevereiro de 1992, nº 91)1. À Lei de 5 de fevereiro de 1992, nº 91, introduzem-se as seguintes modificações:
a) ao artigo 4º, depois do § 2º, acrescentam-se:§ 2-bis. O estrangeiro menor, nascido na Itália ou que nela tenha ingressado até completar doze anos, que tenha residido legal e ininterruptamente no país e, conforme a legislação vigente, tenha frequentado regularmente, por pelo menos cinco anos, um ou mais ciclos escolares em instituições do sistema nacional de ensino ou cursos de formação profissional trienais ou quadrienais que confiram qualificação, adquire a cidadania italiana. A aquisição dá-se por declaração de vontade prestada, até a maioridade, por ambos os pais legalmente residentes na Itália ou por quem detenha a responsabilidade parental, ao oficial do registro civil do município de residência do menor, devendo ser anotada no registro civil. Até dois anos após atingir a maioridade, o interessado pode renunciar à cidadania italiana se possuir outra nacionalidade.
§ 2-ter. Se a declaração prevista no § 2-bis não tiver sido prestada, o interessado adquire a cidadania se a requerer ao oficial do registro civil no prazo de dois anos após alcançar a maioridade.»
b) após o artigo 23, insere-se:
Art. 23-bis. 1. Para os fins desta lei, a condição de menoridade é verificada no momento da apresentação do pedido pelos pais ou responsável.
2. Os oficiais do registro civil devem, nos seis meses anteriores ao 18.º aniversário, informar os residentes estrangeiros, em seu endereço registrado, sobre a possibilidade de aquisição da cidadania prevista no artigo 4º, §§ 2º e 2-bis, indicando requisitos e procedimentos; o descumprimento suspende os prazos de decadência para a eleição da cidadania.
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